Existe certa polêmica entre os juristas quanto à constitucionalidade
da “multa civil", prevista como espécie de sanção
cabível por ato de improbidade administrativa, no art. 12 da
Lei n° 8.429/92.
No entanto, já houve oportunidade de manifestação do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria, tal como se passou
no RE 598588 AgR, assim ementado: “AGRAVOS REGIMENTAIS
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ARTIGO 12, III,
DA LEI n°8.429/92. As sanções civis impostas pelo artigo 12
da Lei n° 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa
estão em sintonia com os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública. Agravos regimentais a que
se nega provimento".
Independentemente do entendimento jurisprudencial sobre
essa polêmica, são argumentos adequadamente pertinentes
a ela:
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