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#2381738

Existe certa polêmica entre os juristas quanto à constitucionalidade da “multa civil", prevista como espécie de sanção cabível por ato de improbidade administrativa, no art. 12 da Lei n° 8.429/92.


No entanto, já houve oportunidade de manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, tal como se passou no RE 598588 AgR, assim ementado: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ARTIGO 12, III, DA LEI n°8.429/92. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n° 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Agravos regimentais a que se nega provimento".


Independentemente do entendimento jurisprudencial sobre essa polêmica, são argumentos adequadamente pertinentes a ela:

  • A situação debis in idemcaracterizada pela simultânea previsão de indisponibilidade dos bens e de multa civil, como sanções por ato de improbidade administrativa.
  • A incompatibilidade de sanção civil com ação de improbidade administrativa, dado, justamente, tratar-se de relação jurídica administrativa.
  • A não previsão da multa civil dentre as sanções arroladas no dispositivo constitucional que trata da improbidade administrativa.
  • A natureza administrativa, e não jurisdicional, da ação de improbidade administrativa.
  • A situação debis in idemcaracterizada pela simultânea previsão de ressarcimento ao erário e de multa civil, como sanções por ato de improbidade administrativa.
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