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Anulada / Desatualizada
#1802414

Referente a coisa julgada penal, é correto afirmar:

  • Na superveniência de novos documentos que qualificam a infração penal anteriormente imputada ao réu e pela qual se julgou extinta a punibilidade, é lícito o oferecimento de nova denúncia por tratar-se de nova descrição fática, conforme já decidiu o STJ.
  • Não se admite a impetração de mandado de segurança para desconstituição de coisa julgada penal, conforme já decidiu o STF.
  • Reconhecida a litispendência, se a segunda decisão conceber situação mais favorável ao réu, deverá prevalecer sobre a primeira, conforme já decidiu o STF.
  • Não é atingido pela coisa julgada a decisão de absolvição ou extinção da punibilidade proferida por juiz incompetente, conforme entendimento doutrinário.
  • Por força do artigo 935 do CPC, que não permite o questionamento do fato ou autoria decididos pelo juízo criminal, igualmente não se admite a discussão sobre a indenização após coisa julgada penal, conforme já decidiu o STJ.
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