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#1802422

Em 13 de novembro de 2001, foi publicado o Decreto n° 4.010 que, em seu art. 1° , dispunha: compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão mandar processar a folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, após liberação de recursos para o respectivo pagamento, mediante expressa autorização do Presidente da República.


Não havendo à época diploma legal que o amparasse, o aludido comando normativo foi objeto da ADI n°2.564-3/DF (DJ de 06/02/2004). O dispositivo em questão:

  • incorre em vício de inconstitucionalidade, em virtude de contrariar o princípio constitucional da legalidade que orienta a atuação da Administração pública.
  • apesar de interferir indevidamente na competência reservada aos Ministros de Estado para exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração federal, não incorre em vício de inconstitucionalidade, em virtude da referenda ministerial que acompanha o Decreto, convalidando seus termos.
  • não incorre em vício de inconstitucionalidade, devendo prevalecer, inclusive, caso eventual disposição normativa constante de lei anterior disciplinasse diferentemente a questão.
  • incorre em vício de inconstitucionalidade, pois interfere na competência constitucionalmente reservada aos Ministros de Estado para exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração federal.
  • não cabe ser impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, em virtude de ser veiculado por instrumento normativo de caráter secundário.
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