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#2384674

De acordo com as lições trazidas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“... a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
(...)
A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra sua concordância; se este quiser se opor, terá que ir a juízo." (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed., p. 126)

A descrição trazida pela autora é condizente com uma das formas de atuação da Administração pública, mais precisamente com

  • o poder de polícia em seu ciclo normativo originário, vedada a execução material direta pela Administração pública
  • o poder de polícia, que permite que a Administração execute materialmente seus atos, quando dotados do atributo da autoexecutoriedade.
  • o poder de polícia em seu espectro preventivo, na medida em que compreende a edição de atos normativos infra legais.
  • a atuação de polícia em seu caráter discricionário, visto que permite a edição de atos normativos originários, para imposição de limitação aos direitos e liberdades individuais dos administrados.
  • o atributo da exigibilidade, típico da atuação de polícia vinculada, vedada a execução material direta por parte da Administração pública.
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