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#2769685

Ao dispor sobre o processamento da ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 9.868/1999, expressamente autoriza a admissão pelo relator do processo, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, da manifestação de outros órgãos ou entidades.Tal permissivo legal acabou por introduzir a figura dos amici curiae no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. A participação dos amici curiae em tais processos é, porém, limitada, não lhes sendo reconhecida legitimidade para

  • recorrer da decisão do relator que inadmite sua par- ticipação no processo e intervir em sede de ação declaratória de constitucionalidade, em face do veto presidencial ao dispositivo que legitimava a admissão deamici curiaena espécie.
  • requerer a concessão de medida cautelar e produzir sustentação oral.
  • requerer concessão de medida cautelar e oferecer embargos declaratórios, em face de decisão de mérito proferida pelo STF.
  • oferecer embargos declaratórios em face de decisão de mérito proferida pelo STF, e apresentar manifestações em sede de ação declaratória de constitucionalidade, em face do veto presidencial ao dispositivo que legitimava a admissão de amici curiae na espécie.
  • recorrer da decisão do relator que inadmite sua participação no processo e intervir após transcorrido o prazo para apresentação de informações pelos órgãos e autoridades que produziram a lei ou o ato normativo impugnado.
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