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#2769688

Mauro e André, ambos servidores públicos, foram citados em processo administrativo disciplinar e, concomitantemente, denunciados em ação penal, sob suspeita de terem se apropriado de computador da repartição em que trabalhavam. Conforme consta na Portaria do processo disciplinar e na denúncia, ambos teriam atuado em conluio, ingressando na repartição pública durante determinado final de semana, ocasião em que subtraíram o referido computador, o qual foi encontrado, horas depois da subtração, na residência de André. No processo penal, ambos foram absolvidos: Mauro, pois ficou comprovado que no final de semana em questão estava em férias, em localidade distante de seu local de trabalho e não poderia ter participado por qualquer forma da conduta delituosa; André, porque ficou comprovada a intenção de utilizar-se do equipamento apenas no final de semana, para elaborar trabalho escolar, pretendendo devolvê-lo em seguida, configurando assim o chamado “peculato de uso”, figura atípica para a responsabilização criminal.

Diante de tal situação, conclui-se que a decisão proferida no processo penal

  • levará à extinção imediata do processo administrativo, sem necessidade de emissão de decisão administrativa acerca da conduta dos servidores.
  • conduzirá à absolvição de Mauro no processo administrativo; não sendo possível dizer o mesmo em relação a André.
  • conduzirá à absolvição de André no processo administrativo; não sendo possível dizer o mesmo em relação a Mauro.
  • é absolutamente irrelevante para a decisão do processo administrativo, haja vista a chamada incmunicabilidade das instâncias.
  • vincula a autoridade administrativa, que deve absolver ambos os servidores.
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