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#2391102

Interpretando-se sistematicamente a Constituição Federal, a Lei Complementar no 80/94, a Lei Complementar Estadual no 06/97, as Resoluções 2.656/11 e 2.714/12 da OEA e os tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar:

  • Quando afastada a hipossuficiência econômica do indivíduo, ainda que pertença a um grupo vulnerável e a atuação pretendida estiver diretamente relacionada à vulnerabilidade, a Defensoria Pública só pode atuar de maneira coletiva.
  • A atuação da Defensoria Pública é obrigatória sempre que se verificar a hipossuficiência econômica, ainda que a parte tenha constituído advogado particular para sua defesa.
  • A atuação da Defensoria Pública dá-se, de forma típica, exclusivamente na tutela dos direitos de hipossuficientes econômicos, ressalvadas as hipóteses atípicas de atuação previstas em lei.
  • A atuação da Defensoria Pública não se dá de ofício, mas, uma vez provocada, pode atuar em casos que transcendem a hipossuficiência econômica, desde que evidente a vulnerabilidade do grupo ou do indivíduo.
  • Não obstante o conceito histórico de atuação da Defensoria Pública seja a hipossuficiência econômica, a atual interpretação de seu papel como instrumento democrático privilegia também a defesa de grupos vulneráveis, seja de forma coletiva ou individual, independentemente da situação econômica.
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