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#2426522

No tocante à ausência, é correto afirmar que

  • a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos noventa dias após sua publicação pela imprensa, a partir dos quais se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
  • a declaração de morte presumida pressupõe necessariamente a decretação da ausência.
  • arrecadados os bens do ausente, de imediato poderão os interessados requerer que se declare a ausência e que se abra provisoriamente a sucessão.
  • pode-se requerer a sucessão definitiva se houve prova de que o ausente conta oitenta anos de idade e que de cinco anos datam as últimas notícias dele.
  • os imóveis do ausente só poderão ser alienados por ordem judicial, podendo porém seu curador gravá-los livremente, em prol de uma administração eficiente dos bens.
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