Diante da "possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil", que reconhece como entidade familiar "a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar sua constitucionalidade, à luz do princípio da igualdade, deu-lhe interpretação de forma a "excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família" (ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJE de 14-10-2011). Nesta hipótese, o STF procedeu à
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