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#2796674

A empresa Amostra Ltda., contribuinte do ICMS, tem um showroom com diversos eletroeletrônicos. Esses aparelhos são amostras das próximas gerações de TV, Home-Theater, aparelhos de automação residencial etc. Tais mercadorias estão ali em razão de contratos de comodato, empréstimo de coisa infungível, firmado com as maiores empresas de eletroeletrônicos do setor, dentre elas a TH Eletronics S.A. . Sem qualquer autorização, de modo bastante amador, um dos funcionários da Amostra Ltda. vende um dos aparelhos, não sujeito ao regime de substituição tributária, para terceiros, autorizando a sua retirada imediata, sem emissão de documentação fiscal. Essa venda poderá ser questionada pelo Poder Judiciário, uma vez que a Amostra Ltda. vendeu bem que não lhe pertencia.

Diante desse cenário, ao se deparar com tal situação, o Agente Fiscal de Rendas

  • lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS incidente sobre a venda da TH Eletronics S.A., proprietária da mercadoria vendida.
  • não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, uma vez que teve conhecimento de que a mercadoria vendida não era de propriedade da empresa Amostra Ltda.
  • não lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa para a cobrança do ICMS, pois a venda realizada está fora da incidência do ICMS, nos termos da legislação.
  • lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da empresa Amostra Ltda., mas essa, após pagar o imposto, poderá ressarci-lo da comodatária TH Eletronics S.A., real proprietária da mercadoria vendida.
  • lavrará Auto de Infração e Imposição de Multa, cobrando o ICMS da empresa Amostra Ltda.
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