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#2796662

Sob o fundamento de ofensa à repartição constitucional de competências entre os entes da Federação, o Procurador-Geral da República propõe ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto lei estadual que complementa a disciplina de determinada matéria de direito urbanístico constante de lei federal preexistente. Como se depreende de elementos extraídos do processo, a lei estadual tem por finalidade atender a peculiaridades do Estado-membro, sem contrariar as normas gerais contidas na lei federal preexistente, a qual, contudo, não contém norma de autorização para que os Estados-membros legislem sobre a matéria.

Nessa hipótese, nos termos da Constituição da República,

  • o Procurador-Geral da República não possui legitimidade para a propositura da ação, embora, no mérito, a fundamentação seja procedente, uma vez que direito urbanístico é matéria de competência legislativa privativa da União.
  • a lei estadual não pode ser objeto de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, embora, no mérito, a fundamentação seja procedente, uma vez que direito urbanístico é matéria de competência legislativa privativa da União.
  • o Procurador-Geral da República possui legitimidade ativa e a lei estadual pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas a ação, no mérito, é improcedente, uma vez que direito urbanístico é matéria de competência legislativa concorrente, em relação à qual os Estados possuem competência suplementar.
  • o Procurador-Geral da República possui legitimidade ativa e a lei estadual pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, assim como, no mérito, a ação é procedente, uma vez que direito urbanístico é matéria de competência legislativa privativa da União.
  • o Procurador-Geral da República possui legitimidade ativa e a lei estadual pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas a ação, no mérito, é improcedente, uma vez que seria necessária prévia autorização por lei complementar federal para o Estado legislar a respeito da matéria de forma a atender a suas peculiaridades.
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