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#2533058

Em 02 de abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional 72, que promoveu alteração na redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Em conformidade com as modificações efetivadas pela Emenda, entre os direitos assegurados expressamente aos trabalhadores domésticos, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, encontram-se os seguintes:  

  • jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento e proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.
  • salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento e piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
  • proteção em face da automação, fundo de garantia do tempo de serviço e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, e piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, fundo de garantia do tempo de serviço e salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.
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