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#2533085

Terça, 16 de julho de 2013, 11h53
Controle Disciplinar no serviço público será tema do EAD do TCE-MT nesta quarta-feira (17/07)
A palestrante da 33ª aula do Projeto de Ensino a Distância do Tribunal de Contas de Mato Grosso é secretária-adjunta da Corregedoria Geral da Auditoria Geral do Estado, Cristiane Laura de Souza. O "Workshop de Controle Disciplinar: como você pode fazer a diferença no Serviço Público" ocorrerá nesta quarta-feira (17/07), às 14h30, no auditório da Escola Superior de Contas, e será transmitido ao vivo pelo portal do TCE-MT. Segundo a palestrante, a punição é decorrente da atividade de controle disciplinar denominada correição e tem a função de repreender infrações praticadas por servidores públicos. Tal forma de controle é onerosa para a Administração Pública e deve ser utilizada depois de exauridas as outras medidas. É nesse sentido que se volta o controle disciplinar no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Assim, "a prevenção é a melhor forma de se atingir os objetivos de entregar à sociedade mato-grossense serviços de qualidade, explica Souza. (...)”
(http://www.tce.mt.gov.br/conteudo/show/sid/73/cid/35322/t/Controle+Disciplinar+no+servi%E7o+p%FAblico+ser%E1+tema+do+EAD+do+ TCE-MT+nesta+quarta-feira++17+07+. Último acesso em: 18/10/2013)
O trecho de notícia acima sugere 

  • uma revisão dos tradicionais poderes da Administração pública, eis que na prática disciplinar do Poder Executivo estadual mato-grossense não mais se adotam controles correicionais.
  • que o poder disciplinar da Administração pública também abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
  • que as atividades correicionais inseridas no poder disciplinar da Administração pública seriam menos onerosas ao Estado e mais efetivas quanto à melhoria na qualidade dos serviços públicos ofertados.
  • um novo sentido ao controle disciplinar da Administração pública, de priorização, em certos casos, de atividades preventivas − tais como a informação e a capacitação dos servidores públicos −, prevalecendo sobre a tradicional atividade repressiva.
  • que não há margens para a discricionariedade administrativa no campo do controle disciplinar, dado o princípio da reserva legal.
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