A Constituição Federal brasileira, ao disciplinar o desporto, no título da ordem social, estabelece que “O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei” (art. 217, § 1° ). Há, neste caso, uma
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