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#2015958

A Constituição Federal brasileira, ao disciplinar o desporto, no título da ordem social, estabelece que “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei” (art. 217, § 1° ). Há, neste caso, uma

  • mitigação constitucional do direito fundamental de livre acesso ao Poder Judiciário, que se estende a todas as controvérsias decorrentes de relações desportivas, em virtude da especialização da matéria.
  • ofensa ao direito fundamental de livre acesso ao Poder Judiciário.
  • mitigação constitucional do direito fundamental de livre acesso ao Poder Judiciário, devendo, no entanto, ser respeitado o prazo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para decisão final pela justiça desportiva.
  • ofensa à vedação constitucional de existência de Tribunal de Exceção.
  • inconstitucionalidade, por não ser possível permitir que a lei que venha a regular a justiça desportiva vede o livre acesso ao Poder Judiciário.
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