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Anulada / Desatualizada
#2811857

No que diz respeito às terceirizações, é correto afirmar que

  • os Tribunais, em hipótese alguma, têm admitido a descentralização da mão de obra quando se trata de atividade fim da empresa. Sabendo-se que toda descentralização de mão de obra é terceirização, estaria assim esta hipótese abrangida pela Súmula 331 do TST.
  • a Administração Pública não será responsabilizada quando comprovar que procedeu a licitação regular da pessoa contratada para intermediar a mão de obra.
  • a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores.
  • o tomador da mão de obra responderá por toda a obrigação não cumprida pelo fornecedor, salvo pelas multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, pois o ente público não pode ser responsabilizado por tais multas contratuais quando não concorrer para que elas incidam.
  • a Administração Pública, na hipótese de concessão de serviço público, será diretamente responsabilizada pelos trabalhadores contratados pelas concessionárias, pois aplica-se ao contrato de concessão todas as regras relativas à terceirização, consoante previsto na Súmula 331 do TST.
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