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#2818270

Afrodite ajuizou reclamatória trabalhista em face de Alfa & Gama Produções Ltda., formulando pedidos de pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em despacho saneador, o Juiz competente extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, por estar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Neste caso, com base na legislação aplicável e jurisprudência sumulada pelo TST, a decisão judicial está

  • correta, visto que o não atendimento de requisito essencial da petição inicial de ação trabalhista, relativo ao acompanhamento dos documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como a não indicação do valor correspondente aos pedidos ou indicação incorreta de endereço do réu, implica o arquivamento da reclamação, que equivale à extinção do processo sem resolução do mérito.
  • errada, visto que, neste caso, o Juiz deve determinar que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 10 dias, e caso o autor não cumpra a diligência, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
  • correta, visto que o indeferimento de plano da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, está inserido nos poderes relativos à ampla liberdade na direção do processo para o andamento célere das causas.
  • errada, visto que o Juiz deveria aguardar a realização da audiência para, naquele momento processual, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito.
  • errada, visto que o Juiz não poderia indeferir de plano a petição inicial, mas sim aguardar a análise de preliminar do réu em contestação e decidir no ato da audiência, acolhendo a preliminar e extinguindo o processo com julgamento do mérito.
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