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#2432878

Em fevereiro do ano corrente, Plínio, perito judicial, pretendendo atuar em uma determinada vara cível da Justiça Federal de Alagoas, na qual jamais havia sido nomeado, entrega, juntamente com seu portfólio e com o intuito de divulgar seu trabalho e possibilitar sua indicação pelo chefe do respectivo cartório aos juízes que atuam na vara, uma caixa de vinho francês e um aparelho de DVD portátil a Reinaldo, servidor público federal e chefe do cartório da mencionada vara cível. Cumpre salientar que Reinaldo aceita o presente, agradecendo a gentileza de Plínio. A conduta de Reinaldo

  • constitui prática vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
  • é expressamente permitida pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para os cargos específicos de perito judicial.
  • não constitui prática vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, embora seja uma atitude antiética.
  • é válida, pois os presentes estão acompanhados do portfólio do perito, ou seja, a finalidade da gentileza é divulgar o trabalho doexpert.
  • é válida, desde que Plínio não passe a atuar em perícias na mencionada vara.
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