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#2173512

No tocante ao Aviso Prévio é INCORRETO afirmar que

  • o empregador poderá substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no competente aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, desde que as pague acrescidas de no mínimo 50%.
  • o aviso prévio é devido na sua integralidade na hipótese de despedida indireta, e na proporção de 50% quando reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.
  • a gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso prévio, ainda que indenizado.
  • o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré- avisado da despedida, inclusive quando o aviso prévio for indenizado.
  • a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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