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#2430203

A União decide intervir no Distrito Federal para manter a integridade nacional. Para isso, solicita autorização ao Congresso Nacional e ingressa com ação direta
interventiva no Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o Congresso Nacional tenha manifestado opinião contrária à in- tervenção, a ação direta interventiva é julgada procedente pelo STF. Assim, com base na decisão judicial favorável, o Presidente da República edita decreto de intervenção, estabelecendo como condições de execução restrições ao direito de reunião, ao sigilo de correspondência e de comunicação telefônica.

O procedimento, conforme relatado, para que União possa intervir no Distrito Federal com o objetivo de manter a integridade nacional,

  • é integralmente compatível com a Constituição Federal.
  • possui vício apenas em relação à solicitação de au- torização ao Congresso Nacional, haja vista que o Poder Legislativo tem poderes para tão somente apreciar o decreto de intervenção, e não para autorizar o ato.
  • possui vício apenas em relação à necessidade de ajuizamento de ação direta interventiva no STF, na medida em que o Poder Judiciário não é suscitado a se pronunciar no caso de intervenção espontânea.
  • possui vício apenas em relação às restrições a direitos fundamentais contidas no decreto de intervenção, pois estas só podem ser previstas em caso de estado de defesa ou de sítio.
  • é incompatível com a Constituição Federal no que se refere à solicitação de autorização ao Congresso Nacional, à necessidade de ajuizamento de ação direta interventiva e às restrições a direitos fundamentais previstas no decreto de intervenção.
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