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#2024379

Ulisses foi obrigado a desocupar sua residência porque o Corpo de Bombeiros a requisitou para acessar e apagar um incêndio no imóvel dos fundos que se alastrava com rapidez e tomava enormes proporções, e que poderia queimar o referido imóvel, aniquilar todo o restante do quarteirão, causar a morte de um grupo indeterminado de pessoas e danos à comunidade. Porém, os bombeiros no manuseio das mangueiras de água danificaram todos os móveis e eletrodomésticos que se encontravam no interior do imóvel. Segundo a Constituição Federal, ao Ulisses

  • está assegurada indenização ulterior de todos os danos causados pelo Corpo de Bombeiros no combate ao incêndio.
  • não está assegurada indenização ulterior em hipótese alguma, posto que o caso se tratava de iminente perigo público.
  • está assegurada indenização dos danos, limitada de até vinte salários mínimos.
  • está assegurada indenização dos danos, limitada de até quarenta salários mínimos.
  • não está assegurada indenização, posto que o caso se tratava de força maior, salvo se Ulisses provar que a requisição de sua casa era dispensável ao combate do incêndio.
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