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#2869494

Contribuinte "ED" praticou a comercialização de mercadorias, dentro do próprio Estado, no exercício de 2007, sem promover a emissão do documento fiscal e o recolhimento do ICMS. Durante procedimento de fiscalização, iniciado no final do exercício de 2009 foi constatada tal conduta, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração no início do exercício de 2010. O prazo para a propositura de execução fiscal, em não havendo impugnação, tem sua contagem iniciada

  • da data da lavratura do Auto de Infração, no exercício de 2010.
  • da data da fabricação da mercadoria, objeto da tributação.
  • da data do fato gerador, no exercício de 2007.
  • da data do início da fiscalização, no exercício de 2009.
  • dodia do exercício seguinte ao fato gerador, ou seja, em 2008.Imagem 004.jpg
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