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#2894816

Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública

  • podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.
  • podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
  • comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
  • não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.
  • uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora.
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