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#2179322

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b” a obtenção de certidões para de­fesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, junto a repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas. Diante de recusa de um Município em emitir certidão negativa de débito fiscal sem o prévio pagamento da taxa deverá o contribuinte

  • impetrarhabeas data, por ter imunidade tributária.
  • impetrar mandado de injunção, por ter isenção tributária.
  • impetrar mandando de segurança, por ter imunidade tributária.
  • propor ação anulatória de débito fiscal, por ter isenção tributária.
  • pagar a taxa, por não se inserir a certidão negativa de débito fiscal na hipótese constitucional.
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