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#2178778

Na organização federativa brasileira, inclusive no que se refere a repartição de competências entre entes federados,

  • a União pode intervir em Municípios localizados em Estados e em Territórios.
  • a União não pode delegar aos Estados poder para legislar sobre questões específicas das materias relacionadas entre as suas competências legislativas privativas.
  • o Distrito Federal não pode ser dividido em Municí­pios, mas nada impede que prefeituras comunitarias ou associação de moradores sejam constituídas por meio de lei distrital para administrar as quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília.
  • os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência, saúde e assistência social.
  • os Estados e o Distrito Federal podem fixar, em seu âmbito, mediante emenda as respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribu­nal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas esta faculdade não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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