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#2030098

Segundo o regime da Lei nº 8.666/93, a anulação do procedimento licitatório, antes da celebração do consequente contrato,

  • não depende de contraditório e a ampla defesa.
  • só pode ocorrer por razões de interesse público, evidenciadas por juízo de conveniência e oportuni dade da autoridade competente.
  • só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado.
  • depende da provocação de terceiros, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.
  • não gera, para a Administração, obrigação de indenizar.
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