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#2193359

Ao praticar os atos discricionários, o administrador pode adotar uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da au- toridade, porque não definidos pelo legislador. No entanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário,

  • não dá margem a qualquer apreciação subjetiva, haja vista que a finalidade deverá atender apenas ao interesse público secundário.
  • somente poderá ser livremente exercido pelo administrador quanto ao mérito e a forma, quando a lei utilizar noções precisas.
  • será parcialmente liberado ao administrador, apenas quanto aos requisitos da imperatividade e do motivo.
  • quando a lei descrevê-lo mediante vocábulos unissignificativos, possibilita ao administrador uma apreciação subjetiva.
  • não é totalmente livre, porque, sob os aspectos da competência e finalidade, a lei impõe restrições.
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