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#1664846

Isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros de ICMS serão concedidos ou revogados nos termos de convênios a serem celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, o que é realizado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cujo colegiado é formado pelos Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, sob a Presidência do Ministro de Estado da Economia.
A regulamentação da sistemática de concessão por convênio dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros de ICMS é realizada pela Lei Complementar n. 24/1975, segundo a qual 

  • a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de três quartos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • as cláusulas dos convênios devem ter sua aplicação imposta para todos os Estados e para o Distrito Federal.
  • em seu âmbito de competência, os Municípios podem conceder benefícios fiscais no que se refere à sua parcela na receita do ICMS.
  • os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
  • ficaram mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data de publicação da Lei Complementar n. 24/1975, desde que tenham sido convalidados na primeira reunião realizada na forma da lei em comento.
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