Como regra geral, no que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) no Estado do Pará, é assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do
imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria
entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, em razão de prestações tributadas.
Nesse contexto, nos termos da Lei Estadual n. 5.530/1989 e do Decreto Estadual n. 4.676/2006,
pode-se afirmar que somente dará direito a crédito
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