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#2652494

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que se refere à política agrícola e fundiária e da reforma agrária, dispõe que

  • compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até dez anos, a partir do primeiro ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou pelo de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, negociáveis pelo prazo de cinco anos.
  • cabe à lei ordinária estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
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