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#2349520

No processo de licenciamento ambiental de uma usina hidrelétrica, exigiu-se a elaboração do EIA/RIMA. Considerando que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), com base nas peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, o prazo para análise do licenciamento em questão, a contar do ato de protocolo do requerimento até o deferimento ou indeferimento do processo, segundo a Resolução do CONAMA n. 237/1997, deverá ser de até:

  • seis meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
  • doze meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
  • dezoito meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
  • vinte e quatro meses, sendo que o prazo poderá ser alterado mediante justificativa e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
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