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#2349518

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na logística reversa destes e de suas embalagens pós-consumo. De acordo com a referida lei, a logística reversa deve ser obrigatoriamente implantada para os resíduos:

  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; pilhas e baterias; pneus e agrotóxicos, seus resíduos e embalagens.
  • pilhas e baterias; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; pneus e resíduos de serviço de saúde.
  • pilhas e baterias; pneus; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; embalagens PET; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; resíduo de construção civil; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; pilhas e baterias; pneus e agrotóxicos, seus resíduos e embalagens.
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