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#1835039

O direito de acesso à justiça foi previsto, na Carta de 1988, como um direito fundamental do cidadão. Tal direito, em tese, não seria exercitável se no texto da Carta Magna não tivessem sido previstos mecanismos de acionamento do Poder Judiciário para as hipóteses de violação. Diante disso, a Constituição vigente dedicou capítulo exclusivo, entre os artigos 127 e 135, para tratar das Funções Essenciais à Justiça. Nesse contexto,

  • a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Privada são Funções Essenciais à Justiça. A Advocacia Pública exclui-se do rol ora descrito porquanto não atua em defesa do cidadão, e sim do Poder Público, especialmente na execução da dívida ativa tributária.
  • a promoção do inquérito civil e, privativamente, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ou individuais homogêneos dos hipossuficientes, são funções institucionais do Ministério Público.
  • a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
  • o Ministério Público, que tem como princípios a unidade, indivisibilidade e independência funcional, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime penal e dos interesses estatais indisponíveis.
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