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#1835034

O poder constituinte pode ser classificado como originário ou derivado. Este, por sua vez, é dividido em reformador, decorrente e revisor. No que se refere ao poder constituinte derivado, conclui-se que

  • a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • o poder constituinte derivado reformador, no texto da CRFB/1988, submete-se a algumas limitações expressas de ordem formal, circunstancial, material e temporal.
  • as emendas constitucionais são fruto da ação do poder constituinte derivado revisor, e, como decorrência, no texto originário da Carta Política de 1988, podem existir acréscimos, supressões ou modificações de normas.
  • a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais não serão objeto de emenda constitucional.
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