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#1834983

Os atos administrativos, segundo lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, podem ser definidos como “manifestação ou declaração de vontade da administração pública, nessa qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com interesse público e sob regime predominante de direito público (2015, p. 480/481). Diante disso, no tocante à extinção dos atos administrativos, conclui-se que

  • a caducidade, que na maioria das vezes funciona como uma sanção, é a forma de extinção decorrente da desobediência pelo beneficiário dos requisitos outrora impostos.
  • a revogação é a extinção do ato quando, no âmbito da discricionariedade administrativa, tenha se tornado inoportuno e inconveniente. São suscetíveis de revogação, por exemplo, os atos consumados.
  • a cassação ocorre quando surge novo diploma legislativo, com requisitos diferentes daqueles que fundamentaram a edição do ato, obstando, desse modo, a permanência dele no mundo jurídico.
  • a anulação é a retirada do ato, do mundo jurídico, pela constatação de um vício, sanável ou não, relativo à legalidade e legitimidade. Sendo o vício insanável, a anulação é obrigatória.
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