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#1834985

A improbidade administrativa, mormente em face das notícias e “denúncias” relacionadas à corrupção, se apresenta como pauta do dia. Sobre o tema, à luz das disposições da Carta Política de 1988 e da Lei n. 8.429/1992, conclui-se que

  • os atos de improbidade administrativa importarão a perda dos direitos políticos, a exoneração da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação civil pública cabível.
  • a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, devendo ser anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
  • a perda dos direitos políticos e a exoneração da função pública só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, todavia, a autoridade judicial ou administrativa competente pode determinar o afastamento do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
  • a referida lei não penaliza os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; do outro lado, pune os atos praticados contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território.
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