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#3026635

A Emenda Constitucional 39/2002 incluiu na Constituição Federal o art. 149-A, que diz “os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. Recorrendo aos conhecimentos relativos ao conceito de tributo e espécies incluídas na competência tributária municipal, é correto afirmar que tal inclusão:

  • nubla ainda mais a teoria tributária, a partir do momento em que a taxa seria a espécie mais adequada.
  • cria dificuldades, pois poderá alcançar também àquele que não se submete ao bem em logradouros públicos tão somente.
  • do contrário, teríamos uma taxa pela prestação de serviço não divisível.
  • tira a possibilidade de uma inconstitucionalidade da exação, devendo-se verificar em que medida desborda da autorização constitucional, não reduzindo o tributo ao patamar adequado.
  • tendo em vista sua adequação à ente municipal, retira sua submissão às limitações ao poder de tributar.
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