Considerando a temática da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, afirma-se que não se
admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, o relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, observado determinado prazo
fixado, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades:
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