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#2389078

Foi oferecida denúncia contra um sujeito, pela prática do crime de Exploração de Prestígio (CP, Art. 357). Seguindo o processo seu trâmite regular, o sujeito foi condenado à pena mínima prevista para o tipo, ou seja, um ano de reclusão e dez dias-multa. Apenas o réu recorreu, alegando, em preliminar, a incompetência do Juízo, e, no mérito, requereu a possibilidade de substituição da pena por pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça, acolhendo o recurso da defesa, anulou a sentença, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, remetendo os autos à autoridade judicial competente.

Nesse caso, é correto afirmar:

  • A autoridade Judicial de Primeira Instância deverá julgar novamente o feito. No entanto, como o recurso da defesa não pediu a absolvição do réu, a autoridade Judicial de Primeira Instância deverá manter a condenação, cabendo apenas examinar o pedido de substituição por pena alternativa.
  • A autoridade Judicial de Primeira Instância deverá julgar novamente o feito, podendo absolver ou condenar o réu. Contudo, em caso de nova condenação, a pena não poderá exceder os limites fixados pelo Juízo incompetente.
  • A autoridade Judicial de Primeira Instância deverá julgar novamente o feito, podendo absolver ou condenar o réu, inclusive a pena superior àquela fixada pela autoridade Judicial incompetente.
  • Se a incompetência não for absoluta, a autoridade Judicial de Primeira Instância deverá simplesmente homologar a decisão do Juízo incompetente.
  • A autoridade Judicial de Primeira Instância deverá julgar novamente o feito, podendo absolver ou condenar o réu. Contudo, em caso de nova condenação, a pena poderá ultrapassar o mínimo legal, mas não poderão ser consideradas qualificadoras ou agravantes que não tenham constado da denúncia.
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