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#2389014

O Art. 333, do Código de Processo Civil, adotou uma distribuição

  • estática do ônus de prova, não se admitindo inversões convencionais ou judiciais.
  • dinâmica do ônus de prova, impondo o encargo de produzir provas sobre aquele que tem melhores condições de atendê-lo.
  • estática do ônus de prova, mas uma interpretação sistemática e constitucional do dispositivo tem justificado uma distribuição dinâmica, impondo o encargo de produzir provas sobre aquele que tem melhores condições de atendê-lo.
  • estática do ônus de prova, admitindo o próprio Código de Processo Civil, e o Código de Defesa do Consumidor inversões judiciais.
  • estática do ônus de prova, admitindo o legislador processual civil inversões convencionais independentemente da natureza do direito discutido.
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