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#1748745

Relativamente à obrigação tributária, fato gerador e sujeito passivo, é correto afirmar:

  • Na obrigação acessória, o termo “acessória” sugere uma impropriedade, pois a existência de tal obrigação não pressupõe a principal; por exemplo, há situações em que o cumprimento da obrigação acessória é pressuposto para a inexistência da obrigação principal; assim, a doutrina costuma denominá-la de dever instrumental ou formal, dada a autonomia dos respectivos fatos geradores.
  • Fato gerador complexivo consiste num estado de direito ou situação de fato que tende a permanecer no tempo; esse tipo de fato gerador não se constitui por um evento instantâneo ou por um conjunto de eventos, mas por um estado de coisas com potencialidade de permanência; utilizado, em geral, nos impostos sobre a propriedade.
  • Uma pessoa jurídica paga salário mensal a seu empregado; em relação ao imposto de renda, o empregado e sua empregadora são contribuintes; aquele porque auferiu renda e essa última porque, como fonte pagadora, está obrigada, por lei, a reter e a pagar o imposto, cujo fato gerador tem relação pessoal e direta com o empregado.
  • O proprietário de imóvel, sujeito passivo do IPTU, na qualidade de contribuinte, ao celebrar contrato de locação desse bem e estipular cláusula contratual, segundo a qual ao locatário compete pagar aquele imposto, transforma esse último em responsável tributário e, portanto, em sujeito passivo perante o Fisco.
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