A RESOLUÇÃO nº 001, de 23 de janeiro de 1986,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
é muito clara nas suas ações quanto à
determinação dos estudos de impacto ambiental
em relação às esferas de poderes, quer seja,
Estadual, Municipal ou o próprio IBAMA, no que
concerne à fixação das diretrizes adicionais que,
pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias,
inclusive os prazos para conclusão e análise dos
estudos.
O estudo das atividades técnicas na fase de
Diagnóstico de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do
projeto, deverá considerar no mínimo:
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