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#2915692

A RESOLUÇÃO nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA é muito clara nas suas ações quanto à determinação dos estudos de impacto ambiental em relação às esferas de poderes, quer seja, Estadual, Municipal ou o próprio IBAMA, no que concerne à fixação das diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. O estudo das atividades técnicas na fase de Diagnóstico de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, deverá considerar no mínimo:

  • as medidas mitigadoras dos impactos negativos, o meio biológico, os ecossistemas naturais.
  • o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais, o meio sócioeconômico.
  • os impactos temporários e permanentes, o meio sócio-econômico, as medidas mitigadoras dos impactos negativos.
  • os prováveis impactos relevantes, o meio biológico, tempo de incidência dos impactos.
  • tempo de incidência dos impactos, os impactos positivos e negativos, as análises de laboratório.
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