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#3365872

A "Autuação" está prevista na Lei Estadual n. 9.575/2022, e alterações, se houver, que dispõe sobre o processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, as sanções cabíveis, além de tratar da conciliação ambiental, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará. Sobre o assunto, apenas não é correto afirmar:

  • As sanções aplicadas pelo agente autuante não estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
  • A fluência do prazo para defesa fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
  • Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o auto de infração e notificado o autuado para ciência da autuação e dos prazos para defesa e conciliação.
  • A notificação deverá dar ciência ao autuado para, querendo, comparecer ao órgão ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.
  • O auto de infração será lavrado, preferencialmente, por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e as sanções e medidas aplicadas.
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