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#3365874

Os procedimentos e critérios de licenciamento ambiental simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador foram estabelecidos pela Resolução COEMA ad referendum n. 127, de 18 de novembro de 2016, e alterações, se houver. Serão passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou declaratório, as atividades previstas no Anexo único desta Resolução desde que atendam a alguns critérios. Quanto a empreendimentos e/ou atividades localizadas em área urbana, são critérios que devem ser observados, exceto:

  • não necessitar de supressão de vegetação.
  • haver necessidade de relocação de pessoas.
  • não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento.
  • possuir a outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos (captação e/ou lançamento) ou dispensa de outorga, quando for o caso.
  • não realizar no seu processamento operações de tratamento térmico, tratamento superficial, fundição de metais, operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação.
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