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#3697102

    Renomado escritório de advocacia representa empresa de tecnologia em duas situações distintas: (i) cobrança de R$ 500.000 decorrente de contrato de licenciamento de software inadimplido há 6 meses, com prova documental robusta, contendo o contrato cláusula de eleição de foro para São Paulo – SP e convenção de calendarização processual que estabelece prazos diferenciados; (ii) ação declaratória de inexistência de débito tributário no valor de R$ 2.000.000, existindo jurisprudência consolidada do STJ favorável à tese da empresa, contra a qual a fazenda pública costuma recorrer sistematicamente.
    O sócio sênior, analisando a estratégia processual mais eficiente, com análise dos custos, do tempo de tramitação e das peculiaridades de cada caso, consultou a equipe sobre as implicações da escolha procedimental. A empresa-cliente manifestou interesse em eventual acordo apenas na situação descrita em (i), tendo manifestado absoluta convicção da correção de sua posição jurídica em relação à situação descrita em (ii).  

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta em relação à análise jurídica procedente de acordo com o sistema processual civil vigente, os negócios jurídico-processuais, as regras sobre audiência de conciliação/mediação e a estratégia processual adequada.  

  • Na situação especificada em (i), a opção pela ação monitória permite aplicar a convenção de calendarização e suprimir a audiência inaugural, otimizando o tempo processual; já na situação especificada em (ii), a jurisprudência consolidada do STJ autoriza o pedido de improcedência liminar do pedido da fazenda, dispensando a audiência de conciliação.
  • Na situação descrita em (i), a ação monitória é inadequada por envolver valor superior a 40 salários mínimos, sendo obrigatório o procedimento comum com audiência de conciliação; já na situação descrita em (ii), a improcedência liminar é impossível contra a fazenda pública, impondo-se a audiência de mediação.
  • Na situação descrita em (i), a eleição de foro combinada com a ação monitória gera conflito de competência que impede a aplicação das convenções processuais; na situação descrita em (ii), a existência de jurisprudência consolidada constitui óbice à designação de audiência de conciliação.
  • Em ambas as situações, a cláusula de eleição de foro constitui negócio jurídico-processual que afasta a competência absoluta, mas a audiência de conciliação/mediação permanece obrigatória por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis.
  • Na situação especificada em (i), a convenção de calendarização somente produz efeitos no procedimento comum; na situação especificada em (ii), é vedada a autocomposição, em razão da indisponibilidade inerente aos direitos tributários.
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