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#3696940

Na celebração de um casamento em que um dos nubentes seja, de acordo com o texto do Provimento CGJ n.º 1/2017, “surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita”, este deve ser acompanhado de 

  • um tradutor e intérprete que domine a língua brasileira de sinais (LIBRAS).
  • especialista que ateste sua condição de pessoa com deficiência.
  • um tradutor e intérprete que domine a língua brasileira de sinais (LIBRAS) e de advogado, necessariamente.
  • advogado, apenas.
  • familiar que comprove sua impossibilidade de se expressar pela escrita.
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