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#3697183

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a União

  • tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária e para fiscalizar os regimes próprios de previdência social.
  • tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas não para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, por ausência de previsão constitucional.
  • não tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas pode fiscalizar os regimes próprios de previdência social.
  • não tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária nem para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, por ausência de previsão constitucional.
  • tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, mas não para fiscalizar os regimes próprios de previdência social, pois essa competência é exclusiva dos estados.
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