O Instituto Gama, organização da sociedade civil sem fins
lucrativos, celebrou termo de fomento com o estado A, visando
executar, em mútua cooperação, atividades de interesse público e
recíproco, no valor global de R$ 250.000.
Durante fiscalização, os gestores apontaram que o
Instituto Gama não comprovara a realização de determinadas
atividades, e estas também não foram identificadas quando da
fiscalização in loco, motivo que ensejou glosa no valor de
R$ 20.000, embora ausente dolo ou fraude.
A comissão de monitoramento e avaliação do estado A
ratificou o entendimento dos gestores e encaminhou os autos à
apreciação superior. A autoridade administrativa considerou
irregular a prestação de contas e determinou a restituição do valor
glosado aos cofres públicos.
Nessa situação hipotética, exaurida a fase recursal e mantida a
decisão, o Instituto Gama
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