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#3706360

    Ana, servidora pública do estado W, no exercício da função de pregoeira em seu órgão de lotação, recebeu informações acerca de pregão eletrônico que será realizado para o seu órgão. A empresa Beta apresentou proposta no âmbito do certame e procurou a referida servidora, oferecendo-lhe porcentagem do valor da licitação, caso a empresa lograsse êxito. Ana aceitou a proposta, após ter verificado que o ato não causaria qualquer lesão ao erário público, em razão de ser o menor preço da disputa, e o percentual que receberia ajudaria a quitar as suas dívidas.
     Durante a fase de lances, a empresa Beta foi classificada. Entretanto, na fase de habilitação, a pregoeira Ana identificou ausência de requisito obrigatório e imprescindível e fez vista grossa, visando receber a vantagem econômica que lhe havia sido prometida. Transcorridas as fases da licitação, a empresa Beta foi habilitada, o certame, homologado e adjudicado, e atualmente a empresa Beta presta serviços ao órgão do estado Alfa em virtude do referido procedimento licitatório. Ana recebeu seu percentual em dinheiro, como o acordado.

Nessa situação hipotética, consoante o disposto na Lei n.º 8.429/1992, a referida servidora pública

  • poderá ser responsabilizada por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, em razão de ter recebido, para si, vantagem econômica direta, a título de porcentagem, amparada por ato decorrente das suas atribuições como agente público.
  • poderá ser responsabilizada por ato de improbidade, visto que sua conduta evidentemente causou lesão ao erário.
  • poderá ser responsabilizada por ato de improbidade em decorrência de ter frustrado a licitude do processo licitatório, o que causou lesão ao erário.
  • não poderá ser responsabilizada por qualquer ato de improbidade, visto que agiu culposamente.
  • não poderá ser responsabilizada por ato de improbidade, visto que não houve conduta dolosa.
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