Ana, servidora pública do estado W, no exercício da
função de pregoeira em seu órgão de lotação, recebeu
informações acerca de pregão eletrônico que será realizado para o
seu órgão. A empresa Beta apresentou proposta no âmbito do
certame e procurou a referida servidora, oferecendo-lhe
porcentagem do valor da licitação, caso a empresa lograsse êxito.
Ana aceitou a proposta, após ter verificado que o ato não causaria
qualquer lesão ao erário público, em razão de ser o menor preço
da disputa, e o percentual que receberia ajudaria a quitar as suas
dívidas.
Durante a fase de lances, a empresa Beta foi classificada.
Entretanto, na fase de habilitação, a pregoeira Ana identificou
ausência de requisito obrigatório e imprescindível e fez vista
grossa, visando receber a vantagem econômica que lhe havia sido
prometida. Transcorridas as fases da licitação, a empresa Beta foi
habilitada, o certame, homologado e adjudicado, e atualmente a
empresa Beta presta serviços ao órgão do estado Alfa em virtude
do referido procedimento licitatório. Ana recebeu seu percentual
em dinheiro, como o acordado.
Nessa situação hipotética, consoante o disposto na
Lei n.º 8.429/1992, a referida servidora pública
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