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#1594613

Com base no disposto na Portaria PGFN n.º 33/2018, julgue os itens seguintes, a respeito da gestão da dívida ativa da União, considerando a possibilidade de oferta antecipada de garantia em execução fiscal.

I Uma vez notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor pode ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, desde que não indique bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança.
II A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.
III O fato de o bem indicado pelo devedor ser de difícil alienação não constitui motivo apto a permitir a rejeição, pela PGFN, da garantia antecipada ofertada, uma vez que a penhora poderá ser desfeita na execução fiscal.
Assinale a opção correta.

  • Apenas o item I está certo.
  • Apenas o item II está certo.
  • Apenas os itens I e III estão certos.
  • Apenas os itens II e III estão certos.
  • Todos os itens estão certos.
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