Determinada empresa brasileira constituída sob a forma
de sociedade por ações auferiu lucros por meio de empresa
controlada situada em país de tributação favorecida - "paraíso
fiscal" - e por meio de empresa coligada situada em país de
tributação normal. A RFB, a fim de aferir o imposto sobre a renda da pessoa
jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL) a serem recolhidos pela empresa nacional em
decorrência da participação nas pessoas jurídicas sediadas no
exterior, considerou que os referidos lucros haviam sido
disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em
que haviam sido apurados pelas empresas controlada e coligada,
considerado o método da equivalência patrimonial (MEP), a teor
do que dispõe o art. 74 da Medida Provisória n.º 2. 158-35/2001.
À época dos fatos geradores dos referidos tributos, não
havia acordo internacional de tributação do Brasil com os países
envolvidos nessas operações.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos
tribunais superiores, a apuração do IRPJ e da CSLL, realizada
pela RFB por meio do MEP,
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